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Ação de Divórcio
De forma categórica, enuncia o parágrafo primeiro, do artigo Art. 1.571, que casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Sendo uma das opções uma decorrência natural da vida e outra, um instituto criado no âmbito jurídico, devemos nos debruçar sobre o divórcio de forma cautelosa.
O Divórcio nada mais é do que uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, que decorre da manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges, findando os deveres do casamento. O divórcio foi instituído oficialmente no Brasil com a aprovação da emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977, conhecida como a Lei do Divórcio.
Vale destacar no conceito descrito acima, que a extinção pode decorrer da manifestação de vontade de um só cônjuge, configurando a figura do divórcio unilateral, ou seja, ainda que um dos companheiros queira continuar casado, a manifestação de um só pelo fim do relacionamento já é o suficiente para fundamentar o pedido de divórcio. Respondendo de forma mais clara a pergunta mais frequente que recebemos sobre o assunto: sim, você pode dar entrada no divórcio sozinha/sozinho, sem a anuência do outro.
Ainda, não é necessário ter causa específica, podendo a manifestação decorrer do simples desinteresse na continuidade da relação.
Por compreender a importância e a complexidade do tema, o escritório MA Grigorio fez este artigo reunindo vários detalhes sobre divórcio.
Modalidades de divórcio:
No Brasil, o ordenamento jurídico exigia o manejo de ação judicial de divórcio, o que deixou de ser exclusivo, com o advento da Lei nº 11.441/2007, podendo ser feito o divórcio em cartório.
Quanto à forma, pode-se, então, falar em duas modalidades de divórcio, o extrajudicial e o judicial. Ainda há de se destacar mais dois tipos de divórcio – o litigioso e o consensual/amigável.
O divórcio extrajudicial pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas em território nacional, quando há consenso pelo fim da relação e o casal não tem filhos menores, incapazes ou nascituros. Essa opção representa agilidade e economia, uma vez que o tempo médio para a execução da escritura pública em cartório é de 15 dias, dependendo do número de bens envolvidos na questão, e as despesas cartorárias costumam ser mais acessíveis do que as custas de um processo.
Quanto à questão dos filhos nascituros, vale destacar que mulheres grávidas somente poderão optar pelo divórcio extrajudicial mediante autorização judicial, preservando os direitos e interesses do nascituro.
Quando há acordo entre o casal, poderá ser estipulado, extrajudicialmente, a obrigação de pagar alimentos, tanto ao ex-cônjuge, quanto aos filhos maiores e capazes.
O acordo de divórcio firmado extrajudicialmente independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos. Entretanto, as partes deverão ser assistidas por advogado, podendo as partes serem assistidas pelo mesmo advogado ou por assistência individual.
O divórcio judicial, por outro lado, abarca as hipóteses de litígio ou quando há interesses de menores envolvidos, sendo que, nessa última hipótese, independe de ser litigioso ou consensual, uma vez que há a necessidade de intimação do Ministério Público, por questão de ordem pública. O divórcio litigioso costuma vir acompanhado de outras pretensões resistidas, como questões de guarda dos filhos, alimentos, uso do sobrenome e divisão do patrimônio familiar.
O divórcio consensual ou divórcio amigável acontece quando o casal concorda com todos os termos da separação, em que existe acordo sobre as questões controvertidas. Entretanto, não havendo consenso entre o casal, configura-se o divórcio litigioso.
Qual é a diferença entre Separação Judicial e Divórcio?
O divórcio pode se dar de forma direta, que é a maneira mais comum, que exige apenas a separação de fato do casal, ou indireta, em que há uma conversão de sentença anterior de separação em divórcio.
Isso ocorre pois a Constituição Federal antigamente estipulava que, para ocorrer o divórcio, era necessário que o casal estivesse separado de fato por dois anos, ou, havia a necessidade de separação judicial prévia superior a um ano, em alguns casos especificados em lei. Contudo, essa obrigação de separação prévia foi suprimida, de modo que se pôde divorciar de forma direta, a qualquer momento.
De forma simplificada, a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, em que se findam os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, mas não podem os separados casarem-se novamente, enquanto que os divorciados podem.
Quanto tempo demora um divórcio?
Essa é uma das perguntas mais comuns, contudo, a demora de um divórcio pode variar em razão de diversos fatores, como a forma, a estratégia a ser adotada, se será consensual ou litigioso, qual o fórum ou cartório etc, não sendo possível precisar a duração deste. Contudo, salienta que a opção consensual e extrajudicial representa agilidade e economia.
Como dar entrada no processo de divórcio e quais são os documentos necessários?
Quando um casal decide se divorciar, a orientação de um advogado especializado no assunto é o norteador na escolha da modalidade a seguir. Entretanto, alguns documentos são comuns em quaisquer dos procedimentos, tais como certidão de casamento atualizada; pacto antenupcial, se for o caso; relação completa dos bens a serem partilhados e seus devidos documentos, como, por exemplo, escritura pública do imóvel ou documento do veículo; documento de identidade e certidão de nascimentos dos filhos, se houver; dentre outros documentos.
Nome de solteiro
Os casais poderão retomar seus nomes de solteiro ainda que o divórcio seja realizado pela via extrajudicial. Estando em consenso, os cônjuges poderão solicitar que na escritura pública conste a retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado.
Havendo alteração do nome no divórcio, a parte interessada deverá levar a escritura pública ou a decisão judicial perante os órgãos públicos competentes para alteração dos documentos pessoais, como RG e CNH.
Nada impede que se mantenha o nome de casado, havendo justificativa razoável, como prejuízo de identificação e/ou consenso entre os nubentes.
Partilha e Regime de Bens
A situação dos bens a serem partilhados depende do regime de bens pelo qual o casal optou, da existência ou não de pacto antenupcial, de declarações de incomunicabilidade do bem, dentre outras variáveis.
Cita-se, como exemplo, o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime mais utilizado em nosso país. Nesse regime, o patrimônio constituído na constância da união, independentemente de quem o adquiriu, ainda que de forma onerosa, devem ser partilhados de forma igualitária, bem como aqueles que foram adquiridos de forma eventual, como prêmio da Mega-Sena.
Ainda, vale destacar que as dívidas contraídas durante a relação compõem o universo do patrimônio comum a ser partilhado quando do divórcio.
Então qualquer bem será partilhado? Herança, doação, ativos financeiros, FGTS…? O Código Civil traz um rol dos bens que adentram na partilha e outros que serão excluídos, sendo este assunto melhor detalhado no nosso artigo publicado no link https://magrigorioadvocacia.com.br/regime-de-bens-como-funciona/
Diante dos diversos pormenores de cada regime de bens, é imprescindível a orientação de advogado especializado no assunto, evitando assim diversos atritos e desgastes emocionais que se prolongam, muitas vezes, por anos em um litígio.
Divórcio Online
Ainda sobre a desburocratização do divórcio, há de se ressaltar a possibilidade de se requerer a separação e o divórcio consensual por via eletrônica, quando da ausência de filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos.
Os requisitos do divórcio online são os mesmos do divórcio extrajudicial feito em cartório, inclusive permanece indispensável a contratação de advogado para acompanhar e validar o procedimento.
O procedimento é feito de forma 100% online, sendo a oitiva dos interessados feita por videoconferência. As partes precisarão de certificado digital e-notariado de cartório credenciado e pelo menos um advogado mediando o processo. Ao final, o ato deverá ser assinado digitalmente pelas partes, patrono e tabelião.
A realização do divórcio online representa uma grande conquista para a sociedade.Conclusão
Observa-se pelo exposto que é de suma importância buscar orientação jurídica especializada para optar pela modalidade que melhor se adequa às necessidades das partes envolvidas.
Ademais, é importante lembrar que, mesmo em caso de divórcio extrajudicial (em cartório), é necessário o acompanhamento por advogado.
Assim, atento como o divórcio pode interferir na sua vida, principalmente, na gestão do seu patrimônio, o escritório MA GRIGORIO ADVOCACIA ESPECIALIZADA possui equipe habilitada para assessorá-lo.
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