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O casamento é ato solene e formal pelo qual os noivos decidem de forma voluntária declarar para a sociedade e o Estado que desejam constituir uma família.
A legislação brasileira determina requisitos de validade do casamento, dentre eles a habilitação do casamento, momento em que será decidido o regime a ser adotado. À exceção da comunhão parcial e separação total obrigatória de bens, os demais deverão ser precedidos de pacto antenupcial.
Merece esclarecer que regime de bens é um conjunto de regras estabelecidas pelo Código Civil que irá determinar a maneira como os bens serão administrados. No direito brasileiro, há cinco espécies de regimes de casamento, os quais serão explicados no presente artigo.
Normalmente, ninguém se casa pensando em divórcio e, por isso, não é costumeiro buscar uma excelente orientação jurídica prévia ao casamento a fim de escolher o melhor regime a ser adotado, evitando assim diversos atritos e desgastes emocionais que se prolongam por anos em um litígio judicial.
Por compreender a importância do tema, o escritório MA Grigorio fez este artigo para explicar os regimes de casamento que o ordenamento jurídico brasileiro adota, assim, você pode compreender todos os detalhes que estes possuem e minimizar eventuais problemas no futuro.
OS TIPOS DE REGIMES DE BENS
Antes de adentrar de fato nos tipos de regimes de casamento, é necessário esclarecer o que são bens particulares e bens comuns ao casal:
Os bens particulares são aqueles que foram adquiridos antes do casamento, sejam eles imóveis ou móveis. Ressalte-se que no conceito de bens também entram os ativos financeiros, como, por exemplo, aplicações.
Em contrapartida, os bens comuns ao casal são aqueles que foram constituídos durante o casamento e compreendem tanto os bens imóveis, quanto os móveis. Vale lembrar que as dívidas também estão abarcadas nessa ideia de patrimônio comum e serão partilhadas a depender do regime de casamento adotado.
Agora que já compreendeu a diferença entre bem particular e comum, iremos analisar os aspectos de cada tipo de regime de comunhão.
DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
No casamento regido pela comunhão parcial de bens, o patrimônio constituído na constância da união, independentemente de quem o adquiriu, ainda que de forma onerosa, devem ser partilhados de forma igualitária, bem como aqueles que foram adquiridos de forma eventual, como prêmio da Mega-Sena.
Então qualquer bem será partilhado? Herança, doação, ativos financeiros, FGTS…? O Código Civil traz um rol dos bens que adentram na partilha e outros que serão excluídos. Vejamos:
Bens Que Serão Partilhados
- Os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de quem adquiriu onerosamente ou nome de quem esteja.
- Os bens adquiridos por fato eventual, por exemplo, um dos cônjuges foi sorteado na loteria;
- Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.
- As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
- Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de casa cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Importante destacar que no caso dos bens adquiridos por doação ou herança para que estes possam ser partilhados devem ter sido destinados para os dois cônjuges. Assim, se apenas a mulher recebeu uma doação e não incorporou ao patrimônio do casal, não deve tal bem ser partilhado.
Explicando melhor: Se Maria recebe um valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de herança, e deposita o dinheiro em uma conta particular, quando for se divorciar, esse valor não entra na partilha.
Mas se Maria pegou o dinheiro e utilizou para pagar o financiamento da casa, caso ela se divorcie, não poderá reclamar que, além da metade do patrimônio, teria que receber os R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois a pecúnia passou a incorporar os bens do casal.
Ressalte-se que há atos legais para proteger os bens recebidos em herança ou doação (dinheiro, ativos, imóveis e etc.), de forma que, ocorrendo o divórcio, não haja nenhuma discussão se tal patrimônio passou a compor o bem comum do casal. Por isso, uma orientação jurídica especializada é fundamental.
Necessário frisar no tocante aos frutos que tanto faz se vem de um bem particular ou não. Dessa forma, os rendimentos de uma aplicação durante a constância do casamento compõem o patrimônio do casal.
Bens excluídos da partilha
- Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- As obrigações anteriores ao casamento.
As dívidas contraídas antes do casamento não serão compartilhadas.
- As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
No que tange aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor auferido do Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS) durante a constância do casamento deve ser partilhado entre os cônjuges.
Por fim, necessário se faz esclarecer que a administração dos bens durante a união a responsabilidade é do casal, contudo, após o divórcio, os bens particulares e a gerência destes fica sob a responsabilidade de cada ex-cônjuge.
Para facilitar a compreensão, imagine que durante a constância do casamento, foi adquirido um imóvel e apenas um cônjuge quer vender. Enquanto durar o casamento, será necessário a autorização do outro cônjuge para vender. Contudo, após o divórcio o cônjuge a que pertence o referido imóvel poderá aliená-lo livremente.
REGIME UNIVERSAL DE BENS
Nesse regime, todo o patrimônio particular dos noivos e os constituídos durante a constância da relação serão partilhados e as heranças e doações; mesmo que esteja apenas no nome de um cônjuge, desde que não haja nenhuma cláusula impeditiva.
Contudo, há algumas exceções que serão descritas a seguir:
Bens que não entrarão na partilha
- Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Importante reiterar que no tocante aos proventos, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento que quanto ao FGTS este deve ser partilhado.
Ressalte-se que, em caso de divórcio, os bens, a gerência e a administração dos bens passam a ser de responsabilidade apenas do titular.
REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
No regime de separação total de bens, o casal escolhe que, tanto os bens particulares, quanto os adquiridos na constância do casamento, não serão partilhados, ou seja, somente haverá bens particulares.
Cumpre dizer que no regime de separação total de bens, os cônjuges possuem liberdade para administrar o próprio patrimônio, como, por exemplo, fazer investimentos ou vender uma casa, independente da outorga do outro.
Quanto às dívidas, destaca que cada um é responsável pelo débito que contrair, sendo apenas as despesas para a manutenção da família (economia doméstica) partilhadas, se não constar de forma diversa no pacto antenupcial, conforme determina o artigo 1688 do Código Civil de 2002.
Faz-se necessário mencionar que, se um dos cônjuges ajudar o outro na aquisição de determinado bem, o valor investido deverá ser restituído em caso de um eventual divórcio.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Nesse caso, a imposição do regime é determinada pela lei, que determina que, se um dos noivos tiver idade igual ou superior de 70 (setenta) anos, será obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Assim como pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento e todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No regime de separação legal de bens somente os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, desde que comprovado o esforço comum.
Vale destacar que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS
Nesse regime, os bens adquiridos pelos nubentes na constância da união deverão ser partilhados, caso ocorra um divórcio. Os bens particulares não se comunicam, ou seja, não se partilham.
A diferença desse regime para o da comunhão parcial de bens está na administração dos bens durante o casamento. Conforme já explicamos, no regime da comunhão parcial de bens, a administração do patrimônio é feita por ambos os nubentes, mesmo que o bem esteja no nome de apenas de um deles. Enquanto que na participação final dos aquestos, se pode gerenciar, livremente, o patrimônio particular.
Ainda merece ressaltar que nesse regime, em um eventual divórcio, o patrimônio do casal será apurado para fins de partilha de bens e, aquele que tiver maior patrimônio deverá pagar o valor correspondente ao outro cônjuge para ter equilíbrio na partilha.
Exemplificando: mulher com patrimônio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o homem com patrimônio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Apuração total R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) divido por 02 (dois) é igual a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Assim, a mulher deverá dar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para o ex-marido.
No regime de participação final dos aquestos, o cônjuge que tiver bens em seu nome pode administrá-lo livremente, sendo apenas o patrimônio que tiver à época do divórcio serem partilhados.
DEPOIS DE CASADO POSSO ALTERAR O REGIME DE BENS?
É sim possível alterar o regime de bens. Entretanto, será feita por meio de ação específica de alteração de regime de bens, em que se demonstrará o motivo das razões invocadas e serão ressalvados os direitos de terceiros, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 1639 do Código Civil.
No que tange à necessidade de demonstrar justificativa, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não há necessidade de um motivo e de exagero na produção de provas. Isso porque, o Tribunal em comento tem o entendido que o Estado não deve interferir na liberdade dos cônjuges de decidirem como administrar a vida em casal.
Tabela de Regime de Bens e Sucessão
Conclusão
Observe-se que, ante todo o exposto, é de suma importância buscar orientação jurídica especializada para entender o melhor regime de bens que será adequa a realidade do casal, prezando, especialmente pela liberdade de administrar seu patrimônio.
Atento como o regime de comunhão pode interferir na sua vida, principalmente, na gestão dos seus negócios e dos ativos, o escritório MA GRIGORIO ADVOCACIA ESPECIALIZADA possui equipe habilitada para assessorar o casal.
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